- Voltar Navegação
- 6.008, de 29.12.2006
- 6.007, de 29.12.2006
- 6.006, de 28.12.2006
- 6.005, de 28.12.2006
- 6.004, de 28.12.2006
- 6.003, de 28.12.2006
- 6.002, de 28.12.2006
- 6.001, de 28.12.2006
- 6.000, de 26.12.2006
- 5.999, de 26.12.2006
- 5.998, de 26.12.2006
- 5.997, de 21.12.2006
- 5.996, de 20.12.2006
- 5.995, de 19.12.2006
- 5.994, de 19.12.2006
- 5.993, de 19.12.2006
- 5.992, de 19.12.2006
- 5.991, de 19.12.2006
- 5.990, de 19.12.2006
- 5.989, de 19.12.2006
- 5.988, de 19.12.2006
- 5.987, de 19.12.2006
- 5.986, de 15.12.2006
- 5.985, de 13.12.2006
- 5.984, de 12.12.2006
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal e aos Técnicos da Receita Federal, no percentual de até noventa e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo da carreira, de acordo com os seguintes parâmetros: (Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
I - até vinte e cinco pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação; e
II - até setenta pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades da Secretaria da Receita Federal, no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional.
Conteudo atualizado em 18/06/2021








