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Artigo 7
§ 1o O Secretário da Receita Federal fixará os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho de que trata o caput, a serem aplicados aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal.
§ 2o Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do § 1o, deverá constar a ciência do servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata, que, após seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada as razões expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.
§ 3o Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias contados a partir da ciência, recurso ao comitê referido no art. 8o, que o julgará em última instância.
§ 4o Até que seja editado o ato de que trata o § 1o, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será devida conforme os procedimentos estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal e em vigor em 30 de junho de 2006.
Conteudo atualizado em 18/06/2021








