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Art. 22 do Decreto nº 5.906/2006




Decretos - 5.906, de 26.9.2006 - Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da inf




Artigo 22



Art. 22.  O pleito para a habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa fabricante de bens de informática e automação, conforme instruções fixadas em conjunto pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de proposta de projeto que deverá:      (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

I - identificar os produtos a serem fabricados;     (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

II - contemplar o Plano de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa;      (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

III - demonstrar que na industrialização dos produtos a empresa atenderá aos PPB para eles estabelecidos;       (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

IV - ser instruída com a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e com a comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e        (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

V - comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos no País.       (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

§ 1o  A empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no que diz respeito ao Plano de Pesquisa e Desenvolvimento quanto ao cumprimento do PPB.      (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

§ 2o  Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos neste Decreto, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda reconhecendo o direito à fruição da isenção/redução do IPI, quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela empresa interessada.

§ 2o  Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo, será editado ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que reconheça o direito à fruição da isenção ou da redução do IPI quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela pessoa jurídica interessada.               (Redação dada pelo Decreto nº 8.072, de 2013)       (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

§ 3o  Se a empresa não der início à execução do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento e à fabricação dos produtos com atendimento ao PPB, cumulativamente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação da portaria conjunta a que se refere o § 2o, o ato será cancelado.       (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

§ 4o  A empresa habilitada deverá manter registro contábil próprio com relação aos produtos relacionados nas portarias conjuntas de seu interesse, identificando os respectivos números de série, quando aplicável, documento fiscal e valor da comercialização, pelo prazo em que estiver sujeita à guarda da correspondente documentação fiscal.       (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

§ 5o  Os procedimentos para inclusão de novos modelos de produtos relacionados nas portarias conjuntas a que se refere o § 2o serão fixados em ato conjunto pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.    (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)


Conteudo atualizado em 09/08/2021