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Artigo 23
Art. 23-A. A pessoa jurídica poderá requerer, juntamente com o pleito de habilitação definitiva de que trata o art. 22, a habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, desde que atendidas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
I - apresentação da proposta de projeto ao Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
II - regularidade fiscal e tributária da pessoa jurídica pleiteante, verificada por meio das certidões de que trata o inciso IV do caput do art. 22; (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
III - adimplência com os investimentos em pesquisa e desenvolvimento perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou apresentação de plano de pesquisa e desenvolvimento, quando aplicável; (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
IV - adequação dos Processos Produtivos Básicos (PPB) indicados aos produtos pleiteados; (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
V - ter sido concedida habilitação definitiva à empresa nos últimos vinte e quatro meses ou realizada inspeção prévia de estrutura produtiva, com laudo favorável; e (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
VI - possuir, entre as atividades econômicas constantes do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, atividade de fabricação aplicável aos produtos objetos do pleito. (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
§ 1o A habilitação provisória de que trata este artigo poderá ser solicitada também para produtos novos não abrangidos pela habilitação definitiva em vigor, observadas as condições de que tratam os incisos I a VI do caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
§ 2o A concessão da habilitação provisória será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
§ 3o No caso de deferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art. 22, cessará a vigência da habilitação provisória e convalidados seus efeitos. (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
§ 4o No caso de indeferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art. 22, ou quando da desistência do pedido de habilitação definitiva por parte da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos e a empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito ou da desistência do pedido, os tributos objeto do benefício fiscal fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para recolhimento espontâneo. (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO







