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Art. 23 do Decreto nº 5.906/2006




Decretos - 5.906, de 26.9.2006 - Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da inf




Artigo 23



Art. 23.  A apresentação do projeto de que trata o art. 22 não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo, entretanto, de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o art. 33.      (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

Art. 23-A.  A pessoa jurídica poderá requerer, juntamente com o pleito de habilitação definitiva de que trata o art. 22, a habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, desde que atendidas as seguintes condições:               (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013)     (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

I -  apresentação da proposta de projeto ao Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação;            (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013)        (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

II - regularidade fiscal e tributária da pessoa jurídica pleiteante, verificada por meio das certidões de que trata o inciso IV do caput do art. 22;           (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013)       (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

III - adimplência com os investimentos em pesquisa e desenvolvimento perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou apresentação de plano de pesquisa e desenvolvimento, quando aplicável;             (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013)        (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

IV - adequação dos Processos Produtivos Básicos (PPB) indicados aos produtos pleiteados;            (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013)        (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

V - ter sido concedida habilitação definitiva à empresa nos últimos vinte e quatro  meses ou realizada inspeção prévia de estrutura produtiva, com laudo favorável; e          (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013)      (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

VI - possuir, entre as atividades econômicas constantes do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica  - CNPJ, atividade de fabricação aplicável aos produtos objetos do pleito.            (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013)       (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

§ 1o   A habilitação provisória de que trata este artigo poderá ser solicitada também para produtos novos não abrangidos pela habilitação definitiva em vigor, observadas as condições de que tratam os incisos I a VI do caput.          (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013)       (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

§ 2o  A concessão da habilitação provisória será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.                 (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013)       (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

§ 3o  No caso de deferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art. 22, cessará a vigência da habilitação provisória e convalidados seus efeitos.               (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013)        (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

§ 4o  No caso de indeferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art. 22, ou quando da desistência do pedido de habilitação definitiva por parte da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos e a empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito ou da desistência do pedido, os tributos objeto do benefício fiscal fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para recolhimento espontâneo.                (Incluído pelo Decreto nº 8.072, de 2013)       (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO


Conteudo atualizado em 09/08/2021