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Artigo 3
Art. 3o Os microcomputadores portáteis, Códigos 8471.30.11 8471.30.12, 8471.30.19 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e as unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes de alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, e os bens de informática e automação desenvolvidos no País: (Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE:
I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE: (Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do IPI; (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
b) de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
c) de 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento; (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do IPI ficam reduzidas nos seguintes percentuais: (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)







