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Art. 4º do Decreto nº 5.906/2006




Decretos - 5.906, de 26.9.2006 - Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da inf




Artigo 4



Art. 4o  As alíquotas do IPI, incidentes sobre os bens de informática e automação, não especificados no art. 3o, serão reduzidas:       (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da ADA e da ADENE, em:

I -  quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em:           (Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008).        (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014;      (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

b) noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e       (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

c) oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e       (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, em:       (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

a) oitenta por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;       (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

b) setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e       (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

c) setenta por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.      (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)


Conteudo atualizado em 09/08/2021