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Artigo 4
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da ADA e da ADENE, em:
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em: (Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014; (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
b) noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
c) oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, em: (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
a) oitenta por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
b) setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
c) setenta por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)








