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Artigo 50
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Art. 50. A habilitação concedida em conformidade com o disposto no Decreto no 3.800, de 2001, vigorará até 31 de dezembro de 2019, respeitado o disposto na Lei nº 8.248, de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei no 10.176, de 2001, e pela Lei no 11.077, de 2004, e no presente Decreto.








