- Voltar Navegação
- 6.008, de 29.12.2006
- 6.007, de 29.12.2006
- 6.006, de 28.12.2006
- 6.005, de 28.12.2006
- 6.004, de 28.12.2006
- 6.003, de 28.12.2006
- 6.002, de 28.12.2006
- 6.001, de 28.12.2006
- 6.000, de 26.12.2006
- 5.999, de 26.12.2006
- 5.998, de 26.12.2006
- 5.997, de 21.12.2006
- 5.996, de 20.12.2006
- 5.995, de 19.12.2006
- 5.994, de 19.12.2006
- 5.993, de 19.12.2006
- 5.992, de 19.12.2006
- 5.991, de 19.12.2006
- 5.990, de 19.12.2006
- 5.989, de 19.12.2006
- 5.988, de 19.12.2006
- 5.987, de 19.12.2006
- 5.986, de 15.12.2006
- 5.985, de 13.12.2006
- 5.984, de 12.12.2006
Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para, em ato conjunto, alterar ou atualizar, conforme o caso:
I - o valor fixado no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.664, de 2003, e alterado conforme o art. 1º da Lei nº 11.077, de 2004.
II - os valores referidos nos §§ 11 e 13 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, acrescentados, respectivamente, pelo art. 2º da Lei nº 10.176, de 2001, e pelo art. 1º da Lei nº 10.664, de 2003, alterados pelo art. 1º da Lei nº 11.077, de 2004, e restaurados conforme o art. 6o da última Lei; e
III - o valor fixado no § 1o do art. 11 da Lei nº 10.176, de 2001, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 10.664, de 2003, e alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.077, de 2004.








