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Artigo 8
Art. 8o Para fazer jus à isenção ou redução do IPI, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção ou redução do imposto, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com isenção ou redução do IPI, nos termos do art. 4o da Lei no 8.248, de 1991, ou do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
§ 1o No mínimo dois inteiros e três décimos por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue: (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
I - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
II - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da ADA, da ADENE e na Região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a oito décimos por cento;
II - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da SUDAM, da SUDENE e na Região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a 0,8% (oito décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a cinco décimos por cento. (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
§ 2o Os recursos de que trata o inciso III do § 1o destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, inclusive em segurança da informação. (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
§ 3o Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1o será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina. (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
§ 4o Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais: (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
I - vinte por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
II - em vinte e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
III - em trinta por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
§ 5o Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da ADA e da ADENE, a redução prevista no § 4o deste artigo obedecerá aos seguintes percentuais:
§ 5o Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, a redução prevista no § 4o obedecerá aos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
I - em treze por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
II - em dezoito por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
III - em vinte e três por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
§ 6o A redução de que tratam os §§ 4o e 5o deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
§ 7o Para a apuração do valor das aquisições a que se refere o caput, produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os benefícios fiscais de que trata este Decreto e que não se destinem ao ativo fixo da empresa. (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)








