MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 9º do Decreto nº 5.906/2006




Decretos - 5.906, de 26.9.2006 - Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da inf




Artigo 9



Art. 9o  Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis, códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM e fontes de alimentação, código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no art. 8º, §§ 4º e 5º, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2006.

Art. 9o  Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis, Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e de unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes de alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos nos §§ 4o e 5o do art. 8o, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2009.              (Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008).        (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

§ 1o  A partir de 31 de dezembro de 2006, aplicam-se os percentuais de redução previstos nos §§ 4o e 5o do art. 8o.

§ 1o  A partir de 1o de janeiro de 2010, aplicam-se os percentuais de redução previstos nos §§ 4o e 5o do art. 8o.      (Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008).        (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)

§ 2o  O Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no caput, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano-calendário.        (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)


Conteudo atualizado em 09/08/2021