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Artigo 9
Art. 9o Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis, Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e de unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes de alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos nos §§ 4o e 5o do art. 8o, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
§ 1o A partir de 31 de dezembro de 2006, aplicam-se os percentuais de redução previstos nos §§ 4o e 5o do art. 8o.
§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2010, aplicam-se os percentuais de redução previstos nos §§ 4o e 5o do art. 8o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)
§ 2o O Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no caput, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano-calendário. (Revogado pelo Decreto nº 10.356, de 2020)








