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Artigo 5
I - não efetuar a incorporação, ao seu ativo imobilizado, do bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão;
II - revender o bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão antes da conversão a zero das alíquotas, na forma do art. 4o; ou
III - não ser alcançado o percentual de vendas de que trata inciso II do § 1o do art. 2o.
§ 1o Na hipótese do inciso III do caput, os juros e multa, de mora ou de ofício, incidirão proporcionalmente à diferença entre o percentual exigido e o efetivamente alcançado.
§ 2o As contribuições não pagas, a multa e os juros serão devidos na condição:
I - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS; ou
II - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação.
Conteudo atualizado em 29/11/2021








