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Artigo 4
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Art. 4o A suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata este Decreto converte-se em alíquota de zero por cento após cumprida a condição de que trata o inciso II do § 1o do art. 2o, observados os prazos de apuração do percentual de vendas de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos previstos no art. 3o.
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