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Artigo 2
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Art. 2o O parágrafo único do art. 5o do Decreto no 3.913, de 11 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência
“Parágrafo único. Para efeito do inciso IV, apresentar-se-á diagnóstico médico claramente descritivo que, em face dos sintomas ou do histórico patológico, caracterize o estágio terminal de vida em razão da doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID que acometa o trabalhador ou qualquer de seus dependentes, assinado por médico devidamente identificado por seu registro profissional e emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina.” (NR)








