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Artigo 10
I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação e implementação da política de desenvolvimento nacional integrada e o desenvolvimento regional;
II - acompanhar e avaliar a execução da política de desenvolvimento nacional integrada;
III - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos;
IV - coordenar a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais de desenvolvimento;
V - desenvolver estudos, acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da política de desenvolvimento nacional integrada e no desenvolvimento regional;
VI - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de desenvolvimento;
VII - promover a articulação e integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, bem assim com o setor privado e a sociedade civil;
VIII - acompanhar, analisar e avaliar os aspectos institucionais da execução da política de desenvolvimento nacional integrada;
IX - compatibilizar os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional com a política de desenvolvimento nacional integrada; e
X - realizar estudos de zoneamento ecológico-econômico e ordenação territorial.
Conteudo atualizado em 02/10/2021








