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Artigo 9
I - conduzir o processo de formulação e implementação da política de desenvolvimento nacional integrada;
II - promover a participação institucional do Ministério da Integração Nacional em instâncias representativas do desenvolvimento regional;
III - promover a articulação e integração de ações direcionadas à integração nacional e ao desenvolvimento regional;
IV - estabelecer estratégias de integração das economias regionais;
V - articular e acompanhar as ações relativas ao zoneamento ecológico-econômico, no âmbito das competências do Ministério;
VI - estabelecer diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial;
VII - propor diretrizes e prioridades, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste - FCO, em articulação com os órgãos regionais de desenvolvimento e a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VIII - propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;
IX - propor normas para a operacionalização dos programas de financiamento do FNO, FNE e das programações orçamentárias dos fundos de desenvolvimento regionais; e
X - exercer as atividades de secretaria-executiva dos Conselhos Deliberativos para o Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia.
Conteudo atualizado em 02/10/2021








