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Artigo 6
Brasília, 13 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia federal criada pela Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro, e tem por finalidade:
I - executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;
II - verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;
III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;
IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com metrologia e qualidade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;
V - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, bem assim aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua Secretaria-Executiva;
VI - fomentar a utilização da técnica de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;
VII - planejar e executar as atividades de credenciamento de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de certificação, de inspeção, de treinamento e de outros necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos no País; e
VIII - coordenar, no âmbito do Sinmetro, a certificação compulsória e voluntária de produtos, de processos, de serviços e a certificação voluntária de pessoal.
IX - planejar e executar as atividades de pesquisa em metrologia. (Incluído pelo Decreto nº 5.965, de 2006)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Inmetro tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade;
c) Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e
d) Coordenação-Geral de Acreditação;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal;
c) Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento; e
d) Diretoria de Administração e Finanças;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria da Qualidade;
b) Diretoria de Metrologia Científica e Industrial;
c) Diretoria de Metrologia Legal; e
d) Diretoria de Tecnologia e Inovação; e
IV - órgãos descentralizados: Superintendências.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O Inmetro é administrado por seu Presidente e por seus Diretores.
Art. 4o As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do Inmetro serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do Inmetro;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do Inmetro;
IV - coordenar as atividades de comunicação social;
V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do Inmetro;
VI - coordenar o Sistema da Qualidade Interna do Inmetro;
VII - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente do Inmetro, na qualidade de Secretário-Executivo do Conmetro; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do Inmetro.
Art. 6o À Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade compete planejar, dirigir e promover ações modernizadoras e uniformizadoras dos procedimentos técnicos e administrativos adotados na execução das ações e atividades delegadas aos Estados e, especificamente:
I - planejar, implementar e apoiar as ações de treinamento do pessoal envolvido na execução das atividades delegadas, em conformidade com os programas propostos pelas respectivas áreas de competência do Inmetro;
II - apoiar, integrar e harmonizar as ações dos órgãos executores das atividades descentralizadas na implementação de metodologias e procedimentos que visem à otimização dos resultados e à integração com o Inmetro;
III - coordenar as atividades das Superintendências do Inmetro;
IV - propor alterações de forma e conteúdo e promover ações modernizadoras na execução das atividades delegadas que visem ao melhor atendimento à sociedade brasileira; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do Inmetro, relativas à Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








