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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O enquadramento dos servidores no nível de capacitação deverá ser objeto de homologação pelo colegiado superior da IFE.
§ 1o O ato de homologação deverá ser publicado no boletim interno da IFE.
§ 2o O servidor terá trinta dias, a partir da publicação do ato de homologação, para interpor recurso à Comissão de Enquadramento instituída na forma do art. 19 da Lei no 11.091, de 2005, que decidirá no prazo de sessenta dias.
§ 3o Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao colegiado superior da IFE.
Conteudo atualizado em 07/09/2021








