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Art. 10 do Decreto nº 5.820/2006




Decretos - 5.820, de 29.6.2006 - Dispõe sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  O período de transição do sistema de transmissão analógica para o SBTVD-T será de dez anos, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 10.  O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, com início em 1o de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

Art. 10.  O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.753, de 2016)

§ 1o  A transmissão digital de sons e imagens incluirá, durante o período de transição, a veiculação simultânea da programação em tecnologia analógica.

§ 2o  Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo de transição previsto no caput.

§ 2o Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

§ 3º  As entidades outorgadas a executar os serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão poderão efetuar o desligamento voluntário do sinal analógico, nos termos previstos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.          (Incluído pelo Decreto nº 8.753, de 2016)

§ 4º  O encerramento da transmissão analógica ocorrerá até 31 de dezembro de 2018 nas localidades nas quais seja necessária a viabilização da implantação das redes de telefonia móvel de quarta geração na faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz.          (Incluído pelo Decreto nº 8.753, de 2016) 


Conteudo atualizado em 18/06/2021