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Artigo 10
Art. 10. O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, com início em 1o de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
Art. 10. O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T. (Redação dada pelo Decreto nº 8.753, de 2016)
§ 1o A transmissão digital de sons e imagens incluirá, durante o período de transição, a veiculação simultânea da programação em tecnologia analógica.
§ 2o Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo de transição previsto no caput.
§ 2o Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
§ 3º As entidades outorgadas a executar os serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão poderão efetuar o desligamento voluntário do sinal analógico, nos termos previstos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 8.753, de 2016)
§ 4º O encerramento da transmissão analógica ocorrerá até 31 de dezembro de 2018 nas localidades nas quais seja necessária a viabilização da implantação das redes de telefonia móvel de quarta geração na faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz. (Incluído pelo Decreto nº 8.753, de 2016)








