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Art. 11 do Decreto nº 5.820/2006




Decretos - 5.820, de 29.6.2006 - Dispõe sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  A partir de 1o de julho de 2013, o Ministério das Comunicações somente outorgará a exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens para a transmissão em tecnologia digital.

Art. 11.  A concessão de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação:          (Redação dada pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

I - aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de agosto de 2013; e          (Incluído pelo Decreto nº 8.061, de 2013)           (Revogado pelo Decreto nº 8.753, de 2016)

II - aos serviços de retransmissão de televisão, até a data correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10.          (Incluído pelo Decreto nº 8.061, de 2013)           (Revogado pelo Decreto nº 8.753, de 2016)

Art. 11.  Não serão concedidas novas outorgas para a exploração de serviços em tecnologia analógica.           (Redação dada pelo Decreto nº 8.753, de 2016)


Conteudo atualizado em 18/06/2021