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Artigo 11
Art. 11. A concessão de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação: (Redação dada pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
I - aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de agosto de 2013; e (Incluído pelo Decreto nº 8.061, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.753, de 2016)
II - aos serviços de retransmissão de televisão, até a data correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10. (Incluído pelo Decreto nº 8.061, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.753, de 2016)
Art. 11. Não serão concedidas novas outorgas para a exploração de serviços em tecnologia analógica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.753, de 2016)








