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Artigo 2
I - contribuir para a criação, o fortalecimento e a ampliação de programas de pós-graduação stricto sensu na temática da educação;
II - estimular a criação, o fortalecimento e a ampliação de áreas de concentração em educação em programas de pós-graduação stricto sensu existentes no País, nos diferentes campos do conhecimento;
III - incentivar a criação e o desenvolvimento de programas de pós-graduação interdisciplinares e multidisciplinares que contribuam para o avanço da pesquisa educacional;
IV - ampliar a produção acadêmica e científica sobre questões relacionadas à educação;
V - apoiar a formação de recursos humanos em nível de pós-graduação stricto sensu capacitados para atuar na área de gestão de políticas educacionais, avaliação educacional e formação de docentes;
VI - promover a capacitação de professores e a disseminação de conhecimentos sobre educação;
VII - fortalecer o diálogo entre a comunidade acadêmica, os gestores das políticas nacionais de educação e os diversos atores envolvidos no processo educacional;
VIII - estimular a utilização de dados estatísticos educacionais produzidos pelo INEP como subsídio ao aprofundamento de estudos sobre a realidade educacional brasileira; e
IX - organizar publicação com os resultados do Observatório da Educação.
Conteudo atualizado em 15/04/2022








