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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 15/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o O Observatório da Educação compõe-se de núcleos de professores e pesquisadores, preferencialmente multidisciplinares, de instituições de educação superior, públicas e privadas, vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu que desenvolvam linhas de pesquisa voltadas à educação, em torno de pelo menos um dos seguintes eixos temáticos:
I - educação básica;
II - educação superior;
III - educação profissional;
IV - educação continuada; e
V - educação especial.
Parágrafo único. A escolha dos núcleos que comporão o Observatório da Educação será realizada mediante edital de seleção, publicado pela CAPES e pelo INEP, que disporá sobre os requisitos, as condições de participação, os critérios de seleção e de financiamento de projetos e as normas de prestação de contas.
Conteudo atualizado em 15/04/2022







