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Art. 5º do Decreto nº 5.796/2006




Decretos - 5.796, de 6.6.2006 - Regulamenta a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.




Artigo 5



Art. 5o  O Conselho Gestor do FNHIS, instituído pelos arts. 9o e 10 da Lei no 11.124, de 2005, será composto por vinte e quatro membros, assim definidos:

I - o Ministro de Estado das Cidades, que o presidirá e terá voto de qualidade;

II - o Secretário Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, que exercerá a sua Vice-Presidência;

III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - um representante do Ministério da Cultura;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VI - um representante do Ministério da Fazenda;

VII - um representante do Ministério da Integração Nacional;

VIII - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

IX - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X - um representante do Ministério da Saúde;

XI - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

XII - um representante da Caixa Econômica Federal;

XIII - quatro representantes de entidades da área dos movimentos populares;

XIV - três representantes de entidades da área empresarial;

XV - três representantes de entidades da área de trabalhadores;

XVI - um representante de entidade da área profissional, acadêmica ou de pesquisa; e

XVII - um representante de organização não-governamental.

§ 1o  O Presidente do Conselho Gestor do FNHIS convidará, para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, até dois representantes de cada um dos segmentos citados nos incisos II e III do art. 4o do Decreto no 5.790, de 25 de maio de 2006.

§ 2o  As entidades citadas nos incisos XIII a XVII do caput deste artigo serão selecionadas pelo Conselho das Cidades, de que trata o Decreto no 5.790, de 2006, e indicadas ao Presidente do Conselho Gestor do FNHIS, que as designará.

§ 3o  Os Ministros de Estado, o Presidente da Caixa Econômica Federal e os dirigentes máximos das demais entidades indicarão seus representantes e respectivos suplentes ao Presidente do Conselho Gestor do FNHIS, que os designará.

§ 4o  Os representantes das entidades relacionadas nos incisos XIII a XVII do caput deste artigo possuirão mandato de dois anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo.

§ 5o  O Conselho Gestor do FNHIS reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de quinze dias.

§ 6o  O Conselho Gestor do FNHIS reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada três meses.

§ 7o  As decisões do Conselho Gestor do FNHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, doze de seus membros.

§ 8o  A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura das despesas com passagens e diárias necessárias à participação nas atividades do Conselho.

§ 9o  Ao Ministério das Cidades competirá a gestão dos recursos do FNHIS até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu regimento interno.

§ 10.  A primeira reunião do Conselho Gestor do FNHIS ocorrerá no prazo máximo de trinta dias contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros.

§ 11.  O Ministério das Cidades designará, no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da data de publicação deste Decreto, por intermédio de alteração de seu regimento interno, a unidade administrativa que oferecerá ao Conselho Gestor do FNHIS apoio técnico e administrativo para o exercício de suas competências.

§ 12.  Os gastos administrativos do Conselho Gestor do FNHIS correrão à conta da dotação orçamentária do órgão a que pertencer a unidade administrativa de que trata o § 11.


Conteudo atualizado em 20/05/2021