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Artigo 5
I - o Ministro de Estado das Cidades, que o presidirá e terá voto de qualidade;
II - o Secretário Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, que exercerá a sua Vice-Presidência;
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Cultura;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI - um representante do Ministério da Fazenda;
VII - um representante do Ministério da Integração Nacional;
VIII - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
IX - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - um representante do Ministério da Saúde;
XI - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
XII - um representante da Caixa Econômica Federal;
XIII - quatro representantes de entidades da área dos movimentos populares;
XIV - três representantes de entidades da área empresarial;
XV - três representantes de entidades da área de trabalhadores;
XVI - um representante de entidade da área profissional, acadêmica ou de pesquisa; e
XVII - um representante de organização não-governamental.
§ 1o O Presidente do Conselho Gestor do FNHIS convidará, para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, até dois representantes de cada um dos segmentos citados nos incisos II e III do art. 4o do Decreto no 5.790, de 25 de maio de 2006.
§ 2o As entidades citadas nos incisos XIII a XVII do caput deste artigo serão selecionadas pelo Conselho das Cidades, de que trata o Decreto no 5.790, de 2006, e indicadas ao Presidente do Conselho Gestor do FNHIS, que as designará.
§ 3o Os Ministros de Estado, o Presidente da Caixa Econômica Federal e os dirigentes máximos das demais entidades indicarão seus representantes e respectivos suplentes ao Presidente do Conselho Gestor do FNHIS, que os designará.
§ 4o Os representantes das entidades relacionadas nos incisos XIII a XVII do caput deste artigo possuirão mandato de dois anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo.
§ 5o O Conselho Gestor do FNHIS reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de quinze dias.
§ 6o O Conselho Gestor do FNHIS reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada três meses.
§ 7o As decisões do Conselho Gestor do FNHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, doze de seus membros.
§ 8o A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura das despesas com passagens e diárias necessárias à participação nas atividades do Conselho.
§ 9o Ao Ministério das Cidades competirá a gestão dos recursos do FNHIS até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu regimento interno.
§ 10. A primeira reunião do Conselho Gestor do FNHIS ocorrerá no prazo máximo de trinta dias contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros.
§ 11. O Ministério das Cidades designará, no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da data de publicação deste Decreto, por intermédio de alteração de seu regimento interno, a unidade administrativa que oferecerá ao Conselho Gestor do FNHIS apoio técnico e administrativo para o exercício de suas competências.
§ 12. Os gastos administrativos do Conselho Gestor do FNHIS correrão à conta da dotação orçamentária do órgão a que pertencer a unidade administrativa de que trata o § 11.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








