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Artigo 6
I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FNHIS, observado o disposto na Lei no 11.124, de 2005, a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecidos pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades;
II - estabelecer outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SNHIS, além daquelas estabelecidas nos §§ 1o e 2o do art. 23 da Lei no 11.124, de 2005;
III - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS;
IV - deliberar sobre as contas do FNHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FNHIS, nas matérias de sua competência;
VI - fixar os valores de remuneração do agente operador;
VII - regulamentar o inciso IV do art. 12 da Lei no 11.124, de 2005, que dispõe sobre o termo de adesão ao SNHIS; e
VIII - aprovar o seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DO AGENTE OPERADOR DO FNHIS
Conteudo atualizado em 20/05/2021








