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Artigo 7
I - atuar como instituição depositária dos recursos do FNHIS;
II - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pelo Ministério das Cidades;
III - controlar a execução físico-financeira dos recursos do FNHIS;
IV - elaborar e prestar contas das operações realizadas com recursos do FNHIS com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as ao Ministério das Cidades;
V - verificar o cumprimento dos dispositivos constantes do art. 12 da Lei no 11.124, de 2005;
VI - analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades;
VII - firmar, em nome do FNHIS, contratos de repasse com Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a descentralizar os recursos necessários para execução das propostas aprovadas na forma do inciso VI;
VIII - acompanhar e atestar a implantação do objeto das contratações efetuadas com recursos do FNHIS;
IX - analisar as prestações de contas relativas aos contratos de repasse assinados com os Estados, Distrito Federal e Municípios lastreados por recursos do FNHIS;
X - oferecer informações ao Ministério das Cidades, na forma por este regulamentada, que permitam acompanhar e avaliar as aplicações dos recursos do FNHIS; e
XI - atuar como unidade gestora dos recursos do FNHIS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Conteudo atualizado em 20/05/2021








