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Art. 4º do Decreto nº 5.794/2006




Decretos - 5.794, de 5.6.2006 - Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF.




Artigo 4



Art. 4o-A.  Fica instituída, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do PNF, a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR, órgão de natureza consultiva, com as seguintes finalidades:

............................................................ ” (NR)

Art. 2o  O inciso II do art. 4o-C do Decreto no 3.420, de 2000, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas:

“m) Ministério das Relações Exteriores;

n) Serviço Florestal Brasileiro.” (NR)

        Art. 3o  O inciso III do art. 2o da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 5.776, de 12 de maio de 2006, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: Revogado pelo Decreto nº 6.101, de 2007.

“g) Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR.” (NR)

        Art. 4o  A Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 5.776, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Revogado pelo Decreto nº 6.101, de 2007.

“Art. 22-A.  À Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4o-A do Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000.” (NR)

       
Conteudo atualizado em 26/09/2023