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Art. 4º do Decreto nº 5.790/2006




Decretos - 5.790, de 25.5.2006 - Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades - ConCidades, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  O ConCidades é composto pelos seguintes membros, organizados por segmentos:

            I - dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo:

            a) três do Ministério das Cidades;

            b) um da Casa Civil da Presidência da República;

            c) um do Ministério da Cultura;

            d) um do Ministério da Fazenda;

            e) um do Ministério da Integração Nacional;

            f) um do Ministério da Saúde;

            g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

            h) um do Ministério do Meio Ambiente;

            i) um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

            j) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

            l) um do Ministério do Turismo;

            m) um do Ministério da Ciência e da Tecnologia;

            m) um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

            o) um da Caixa Econômica Federal;

            II - nove representantes do Poder Público Estadual, do Distrito Federal ou de entidades civis de representação do Poder Público Estadual e do Distrito Federal, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal e as entidades civis;

            III - doze representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público Municipal;

            IV - vinte e três representantes de entidades dos movimentos populares;

            V - oito representantes de entidades empresariais;

            VI - oito representantes de entidades de trabalhadores;

            VII - seis representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e

            VIII - quatro representantes de organizações não-governamentais. 

            § 1o  Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do ConCidades os órgãos e entidades indicados neste artigo e aqueles eleitos durante a Conferência Nacional das Cidades, nos termos do disposto no art. 19.       (Revogado pelo Decreto nº 9.076, de 2017)

            § 2o  Também integram o Plenário do ConCidades, com direito a voz e sem direito a voto, nove representantes dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos representantes legais, na condição de observadores, condicionando o direito de participar à existência de Conselho Estadual das Cidades, ou outro órgão colegiado com atribuições compatíveis no âmbito da respectiva Unidade da Federação. 

            § 3o  Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do ConCidades personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação. 

            § 4o  Os membros referidos nos incisos I a VIII deverão indicar seus respectivos representantes por meio de ofício ao Ministro de Estado das Cidades, que os designará. 

            § 5o  Os membros do ConCidades terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, com exceção do mandato 2006/2007, que terá a duração de dois anos.  

Seção III

Do funcionamento

Subseção I

Dos Comitês Técnicos

           
Conteudo atualizado em 06/06/2021