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Artigo 11
I - propor políticas e normas e definir estratégias, considerando os diversos biomas brasileiros, nos temas relacionados com:
a) a promoção do conhecimento, a conservação, a valoração e a utilização sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;
b) a proteção, a valorização e a conservação do conhecimento tradicional associado à biodiversidade e ao patrimônio genético;
c) a regulação e o monitoramento do acesso e remessa de componentes do patrimônio genético e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do seu uso;
d) a regulação e o monitoramento do acesso ao conhecimento tradicional associado e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;
e) a proteção e a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;
f) a promoção do uso sustentável da fauna e dos recursos pesqueiros;
g) a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;
h) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas;
i) o manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não-madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;
j) a promoção da biossegurança de organismos geneticamente modificados e do controle de espécies exóticas invasoras;
l) a promoção da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em terras indígenas e de comunidades quilombolas;
m) o apoio à bioprospecção e ao desenvolvimento de bioprodutos e outras formas de uso socioeconômico da biodiversidade e dos ecossistemas; e
n) a proteção florestal, incluindo a prevenção e o controle de queimadas, de incêndios florestais, de desmatamentos e de outras formas de destruição de habitats;
II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
IV - subsidiar a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CNTBio, na formulação de políticas e normas relacionadas a biossegurança, particularmente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados e às espécies invasoras;
V - coordenar a ampliação e consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e outras modalidades de áreas especialmente protegidas;
VI - monitorar e avaliar o impacto das mudanças climáticas sobre a biodiversidade, prevendo e fomentando medidas preventivas e mitigatórias;
VII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;
VIII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil em sua área de competência; e
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Parágrafo único. Caberá ainda à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, nos aspectos relacionados à pesca, para o exercício da competência de que trata o § 6o do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, inclusive os mamíferos marinhos, com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se as espécies altamente migratórias, assim definidas, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar; e
II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
Conteudo atualizado em 16/05/2021







