- Voltar Navegação
- 6.008, de 29.12.2006
- 6.007, de 29.12.2006
- 6.006, de 28.12.2006
- 6.005, de 28.12.2006
- 6.004, de 28.12.2006
- 6.003, de 28.12.2006
- 6.002, de 28.12.2006
- 6.001, de 28.12.2006
- 6.000, de 26.12.2006
- 5.999, de 26.12.2006
- 5.998, de 26.12.2006
- 5.997, de 21.12.2006
- 5.996, de 20.12.2006
- 5.995, de 19.12.2006
- 5.994, de 19.12.2006
- 5.993, de 19.12.2006
- 5.992, de 19.12.2006
- 5.991, de 19.12.2006
- 5.990, de 19.12.2006
- 5.989, de 19.12.2006
- 5.988, de 19.12.2006
- 5.987, de 19.12.2006
- 5.986, de 15.12.2006
- 5.985, de 13.12.2006
- 5.984, de 12.12.2006
Artigo 10
I - propor políticas e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:
a) a política ambiental urbana;
b) o gerenciamento ambiental urbano das áreas costeiras;
c) as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;
d) os resíduos danosos à saúde e ao meio ambiente;
e) a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental;
f) o monitoramento da qualidade do meio ambiente;
g) o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão ambiental; e
h) o desenvolvimento de matriz energética ambientalmente adequada;
II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na área de sua competência;
IV - formular, propor e implementar políticas de prevenção e atendimento a situação de emergência ambiental;
V - coordenar as ações do Ministério relacionadas às mudanças climáticas;
VI - coordenar a participação brasileira nas atividades relacionadas ao Foro Intergovernamental de Segurança Química;
VII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;
VIII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;
IX - desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo; e
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








