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Art. 9º do Decreto nº 5.776/2006




Decretos - 5.776, de 12.5.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

                        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

                        II - exercer a coordenação e a orientação técnica das atividades jurídicas do Ministério;

                        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

                        IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame do Ministério, em matérias relativas à sua competência;

                        V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;

                        VI - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

                        VII - assistir o Ministro de Estado no controle interno dos atos administrativos a serem implementados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

                        VIII - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

                        a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

                        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e

                        c) os projetos de lei, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério; e

                        IX - fornecer às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério. 

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares 

                       
Conteudo atualizado em 16/05/2021