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Art. 13 do Decreto nº 5.776/2006




Decretos - 5.776, de 12.5.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  À Secretaria de Recursos Hídricos compete:

                        I - propor a formulação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua implementação, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000;

                        II - propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:

                        a) a gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos;

                        b) a gestão de águas transfronteiriças;

                        c) a gestão de recursos hídricos em fóruns internacionais; e

                        d) a implantação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

                        III - coordenar a elaboração e auxiliar no acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;

                        IV - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

                        V - propor a formulação da Política Nacional de Combate à Desertificação em conformidade com as diretrizes pré-estabelecidas pelo Ministério e os compromissos da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;

                        VI - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

                        VII - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

                        VIII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

                        IX - monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

                        X - planejar ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

                        XI - desenvolver ações de apoio aos Estados, na implementação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos;

                        XII - desenvolver ações de apoio à constituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

                        XIII - promover, em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais, os estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o encaminhamento de soluções;

                        XIV - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

                        XV - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;

                        XVI - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;

                        XVII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e

                        XVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação. 

                       
Conteudo atualizado em 16/05/2021