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Artigo 13
I - propor a formulação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua implementação, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000;
II - propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:
a) a gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos;
b) a gestão de águas transfronteiriças;
c) a gestão de recursos hídricos em fóruns internacionais; e
d) a implantação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
III - coordenar a elaboração e auxiliar no acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;
IV - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;
V - propor a formulação da Política Nacional de Combate à Desertificação em conformidade com as diretrizes pré-estabelecidas pelo Ministério e os compromissos da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;
VI - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
VII - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
VIII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
IX - monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
X - planejar ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
XI - desenvolver ações de apoio aos Estados, na implementação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos;
XII - desenvolver ações de apoio à constituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
XIII - promover, em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais, os estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o encaminhamento de soluções;
XIV - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;
XV - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;
XVI - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;
XVII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e
XVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








