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Art. 14 do Decreto nº 5.776/2006




Decretos - 5.776, de 12.5.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14.  À Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável compete:

                        I - propor políticas, normas e estratégias e promover estudos, visando o desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:

                        a) o comércio internacional e meio ambiente;

                        b) os instrumentos econômicos para a proteção ambiental;

                        c) o fomento ao desenvolvimento sustentável;

                        d) a gestão e o ordenamento ambiental do território;

                        e) o gerenciamento e o monitoramento das áreas costeiras;

                        f) a contabilidade e valoração econômica dos recursos naturais e remuneração dos serviços ambientais;

                        g) o desenvolvimento de ecomercados e negócios sustentáveis;

                        h) os incentivos fiscais, tributários e creditícios;

                        i) os padrões de produção e consumo sustentáveis;

                        j) a adoção pelas empresas e órgãos públicos de códigos voluntários de conduta e de tecnologias ambientalmente adequadas; e

                        l) o ecoturismo;

                        II - coordenar e acompanhar a implementação da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de Agendas 21 locais e regionais;

                        III - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE no território nacional e promover os ZEE das unidades da federação;

                        IV - promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas à agricultura, ao agroextrativismo e à agroindústria e suas cadeias produtivas;

                        V - promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas;

                        VI - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área ambiental;

                        VII - fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto às populações tradicionais, aos povos indígenas, aos assentamentos rurais e demais produtores familiares;

                        VIII - propor políticas e instrumentos econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);

                        IX - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

                        X - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

                        XI - promover o desenvolvimento de estatísticas ambientais e indicadores de desenvolvimento sustentável;

                        XII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

                        XIII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência; e

                        XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação. 

                       
Conteudo atualizado em 16/05/2021