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Art. 25 do Decreto nº 5.773/2006




Decretos - 5.773, de 9.5.2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.




Artigo 25



Art. 25.  A alteração da mantença de qualquer instituição de educação superior deve ser submetida ao Ministério da Educação. 

§ 1o  O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, deste Decreto. 

§ 1o  O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, além do instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o  O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição, sujeitando-se a deliberação específica das autoridades competentes. 

§ 3o  É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras. 

§ 4o  Não se admitirá a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos. 

§ 4o  Não será admitida a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades de natureza institucional, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 5o  No exercício da atividade instrutória, poderá a Secretaria solicitar a apresentação de documentos que informem sobre as condições econômicas da entidade que cede a mantença, tais como certidões de regularidade fiscal e outros, visando obter informações circunstanciadas sobre as condições de autofinanciamento da instituição, nos termos do art. 7o, inciso III, da Lei no 9.394, de 1996, no intuito de preservar a atividade educacional e o interesse dos estudantes. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 6o  Os documentos do novo mantenedor deverão demonstrar a existência de patrimônio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida, considerados eventuais passivos e dívidas civis, tributárias, trabalhistas e de outra ordem, e explicitar a política de ensino a ser adotada na instituição, conforme regulamento.    (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 7o  O Ministério da Educação poderá prever em regulamento próprio procedimento simplificado para a transferência de mantença entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo educacional.  (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Subseção V

Do Credenciamento Específico para Oferta de Educação a Distância 


Conteudo atualizado em 16/06/2021