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Art. 26 do Decreto nº 5.773/2006




Decretos - 5.773, de 9.5.2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.




Artigo 26



Art. 26.  A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria. 

§ 1o  O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância. 

§ 1o  O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 2o  O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de educação a distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e documentos referidos em regulamentação específica.  

§ 3o  Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior. 

§ 4o  A Secretaria competente poderá instituir processo simplificado de credenciamento específico para oferta de educação a distância para as instituições federais e estaduais de educação superior, exclusivamente no âmbito de programas ou ações conduzidas pelo Ministério da Educação.   (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016) 

Seção III

Da Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Curso Superior 

Subseção I

Da Autorização 


Conteudo atualizado em 16/06/2021