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Artigo 26
§ 1o O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância.
§ 1o O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 2o O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de educação a distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e documentos referidos em regulamentação específica.
§ 3o Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior.
§ 4o A Secretaria competente poderá instituir processo simplificado de credenciamento específico para oferta de educação a distância para as instituições federais e estaduais de educação superior, exclusivamente no âmbito de programas ou ações conduzidas pelo Ministério da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
Seção III
Da Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Curso Superior
Subseção I
Da Autorização








