MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 34 do Decreto nº 5.773/2006




Decretos - 5.773, de 9.5.2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.




Artigo 34



Art. 34.  O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas. 

Parágrafo único.  O reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)


Conteudo atualizado em 16/06/2021