MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 35 do Decreto nº 5.773/2006




Decretos - 5.773, de 9.5.2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.




Artigo 35



Art. 35.  A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão. 

Art. 35.  A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 1o  O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:       (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;       (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes;       (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e       (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.        (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

§ 2o  Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV, devendo apresentar apenas os elementos de atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização.        (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

§ 3o  A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES.        (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

§ 4o  Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.        (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

Art. 35.  A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.142, de 2013)


Conteudo atualizado em 16/06/2021