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Artigo 35
Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 1o O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes; (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel. (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
§ 2o Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV, devendo apresentar apenas os elementos de atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização. (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
§ 3o A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES. (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
§ 4o Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco. (Revogado pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.142, de 2013)








