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Art. 36 do Decreto nº 5.773/2006




Decretos - 5.773, de 9.5.2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.




Artigo 36



Art. 36.  O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde. 

Art. 36.  O reconhecimento de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação, em caráter opinativo, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Parágrafo único.  O prazo para a manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado. 

§ 1o  O prazo para manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 6.303, de 2007)   (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 2o  Nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior, o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de regulamentação profissional. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)  (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Parágrafo único.  O prazo previsto no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016) 


Conteudo atualizado em 16/06/2021