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Artigo 46
§ 1o A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
§ 2o A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário.
§ 2o A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente na forma de expediente preparatório. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 3o O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir.
§ 3o Após a análise do expediente preparatório, a Secretaria competente decidirá sobre a abertura de processo de supervisão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 4o Comprovada deficiência ou irregularidade, será instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 5o O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba apurar e punir. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)








