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Art. 46 do Decreto nº 5.773/2006




Decretos - 5.773, de 9.5.2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.




Artigo 46



Art. 46.  Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior. 

§ 1o  A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto. 

§ 2o  A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário. 

§ 2o  A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente na forma de expediente preparatório.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 3o  O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir. 

§ 3o  Após a análise do expediente preparatório, a Secretaria competente decidirá sobre a abertura de processo de supervisão.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 4o  Comprovada deficiência ou irregularidade, será instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades.  (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 5o  O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba apurar e punir.     (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016) 


Conteudo atualizado em 16/06/2021