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Artigo 47
Art. 47. A Secretaria dará ciência da abertura do processo de supervisão à instituição, que poderá, no prazo de dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 1o Em vista da manifestação da instituição, o Secretário decidirá pela admissibilidade da representação, instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para saneamento de deficiências.
§ 2o Não admitida a representação, o Secretário arquivará o processo.
§ 3o Na hipótese de representação contra instituição federal de educação superior, será solicitada, além da manifestação descrita no caput, manifestação da Secretaria de Educação Superior ou da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)








