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Artigo 6
I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento do Ministro de Estado da Educação;
II - deliberar, com base no parecer da Secretaria competente, observado o disposto no art. 4o, inciso I, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e específico para a oferta de cursos de educação superior a distância;
III - recomendar, por sua Câmara de Educação Superior, providências das Secretarias, entre as quais a celebração de protocolo de compromisso, quando não satisfeito o padrão de qualidade específico para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades;
IV - deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições, elaborados pelo INEP;
VI - deliberar, por sua Câmara de Educação Superior, sobre a exclusão de denominação de curso superior de tecnologia do catálogo de que trata o art. 5o, § 3o, inciso VII;
VII - aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV deste Decreto;
VIII - julgar recursos, nas hipóteses previstas neste Decreto;
IX - analisar questões relativas à aplicação da legislação da educação superior; e
X - orientar sobre os casos omissos na aplicação deste Decreto, ouvido o órgão de consultoria jurídica do Ministério da Educação.








