- Voltar Navegação
- 6.008, de 29.12.2006
- 6.007, de 29.12.2006
- 6.006, de 28.12.2006
- 6.005, de 28.12.2006
- 6.004, de 28.12.2006
- 6.003, de 28.12.2006
- 6.002, de 28.12.2006
- 6.001, de 28.12.2006
- 6.000, de 26.12.2006
- 5.999, de 26.12.2006
- 5.998, de 26.12.2006
- 5.997, de 21.12.2006
- 5.996, de 20.12.2006
- 5.995, de 19.12.2006
- 5.994, de 19.12.2006
- 5.993, de 19.12.2006
- 5.992, de 19.12.2006
- 5.991, de 19.12.2006
- 5.990, de 19.12.2006
- 5.989, de 19.12.2006
- 5.988, de 19.12.2006
- 5.987, de 19.12.2006
- 5.986, de 15.12.2006
- 5.985, de 13.12.2006
- 5.984, de 12.12.2006
Artigo 7
I - realizar visitas para avaliação in loco nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais;
II - realizar as diligências necessárias à verificação das condições de funcionamento de instituições e cursos, como subsídio para o parecer da Secretaria competente, quando solicitado;
III - realizar a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes;
IV - elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da CONAES;
V - elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias, conforme o caso; e
VI - constituir e manter banco público de avaliadores especializados, conforme diretrizes da CONAES.








