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Art. 6º do Decreto nº 5.765/2006




Decretos - 5.765, de 27.4.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes-DNIT, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Ficam revogados os Decretos nos 4.749, de 17 de junho de 2003, e 5.131, de 7 de julho de 2004.

        Brasília, 27 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Paulo Sergio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2006

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1o  O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário integrante do Sistema Federal de Viação, e tem por finalidade:

        I - implementar, em sua esfera de atuação, a política estabelecida para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do Ministério dos Transportes, que compreende a operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei no 10.233, de 2001;

        II - promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;

        III - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações, bem como para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;

        IV - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura viária;

        V - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;

        VI - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção, recuperação, manutenção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;

        VII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;

        VIII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;

        IX - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;

        X - promover ações de prevenção e programas de segurança operacional de trânsito, visando a redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;

        XI - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério dos Transportes;

        XII - elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;

        XIII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

        XIV - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;

        XV - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;

        XVI - solicitar o licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;

        XVII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;

        XVIII - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas referentes às vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;

        XIX - declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para a implantação do Sistema Federal de Viação;

        XX - autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;

        XXI - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são afetos;

        XXII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos;

        XXIII - submeter anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;

        XXIV - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;

        XXV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;

        XXVI - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; e

        XXVII - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso XXI.

        § 1o No exercício de suas competências, o DNIT articular-se-á com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.

        § 2o O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infra-estrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.

        § 3o No exercício das competências previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.

        § 4o No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82 da Lei no 10.233, de 2001, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o O DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração;

        II - órgão executivo: Diretoria;

        III - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

        a) Gabinete;

        b) Diretoria-Executiva; e

        c) Ouvidoria;

        IV - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal Especializada;

        b) Corregedoria;

        c) Auditoria Interna; e

        d) Diretoria de Administração e Finanças;

        V - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária;

        b) Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária;

        c) Diretoria de Planejamento e Pesquisa; e

        d) Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária;

        VI - órgãos descentralizados: Superintendências Regionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

        Art. 3o  O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e por uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretores.

        Parágrafo único.  As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do DNIT observarão o disposto na legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

        Art. 4o  O Conselho de Administração será composto de seis membros, sendo:

        I - o Secretário-Executivo do Ministério do Transportes, que o presidirá;

        II - o Diretor-Geral do DNIT;

        III - dois representantes do Ministério dos Transportes;

        IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

        V - um representante do Ministério da Fazenda.

        § 1o  O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

        § 2o  A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.

        § 3o  Cada Ministério indicará seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.

        Art. 5o  O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, lavrando-se ata de suas deliberações.

        Art. 6o  As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo a seu Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.

        Parágrafo único.  Cabe ao Presidente do Conselho de Administração baixar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Superior de Deliberação

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021