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Artigo 6
Brasília, 27 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Paulo Sergio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2006
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário integrante do Sistema Federal de Viação, e tem por finalidade:
I - implementar, em sua esfera de atuação, a política estabelecida para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do Ministério dos Transportes, que compreende a operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei no 10.233, de 2001;
II - promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;
III - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações, bem como para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
IV - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura viária;
V - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
VI - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção, recuperação, manutenção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
VII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
VIII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
IX - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;
X - promover ações de prevenção e programas de segurança operacional de trânsito, visando a redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;
XI - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério dos Transportes;
XII - elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;
XIII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XIV - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;
XV - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;
XVI - solicitar o licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;
XVII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;
XVIII - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas referentes às vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
XIX - declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para a implantação do Sistema Federal de Viação;
XX - autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;
XXI - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são afetos;
XXII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos;
XXIII - submeter anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;
XXIV - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
XXV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
XXVI - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; e
XXVII - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso XXI.
§ 1o No exercício de suas competências, o DNIT articular-se-á com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.
§ 2o O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infra-estrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.
§ 3o No exercício das competências previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.
§ 4o No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82 da Lei no 10.233, de 2001, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração;
II - órgão executivo: Diretoria;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Diretoria-Executiva; e
c) Ouvidoria;
IV - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Corregedoria;
c) Auditoria Interna; e
d) Diretoria de Administração e Finanças;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária;
b) Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária;
c) Diretoria de Planejamento e Pesquisa; e
d) Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária;
VI - órgãos descentralizados: Superintendências Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3o O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e por uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretores.
Parágrafo único. As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do DNIT observarão o disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 4o O Conselho de Administração será composto de seis membros, sendo:
I - o Secretário-Executivo do Ministério do Transportes, que o presidirá;
II - o Diretor-Geral do DNIT;
III - dois representantes do Ministério dos Transportes;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - um representante do Ministério da Fazenda.
§ 1o O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2o A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.
§ 3o Cada Ministério indicará seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 5o O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, lavrando-se ata de suas deliberações.
Art. 6o As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo a seu Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração baixar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Superior de Deliberação








