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Artigo 39
I - o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;
II - os presidentes de cada uma das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;
III - o presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura das unidades federadas;
IV - um representante do empresariado nacional; e
V - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.
§ 1o Os membros referidos nos incisos I a III indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos legais e eventuais.
§ 2o Os membros e seus respectivos primeiro e segundo suplentes referidos nos incisos IV e V terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, sendo o processo de sua indicação estabelecido em ato específico do Ministro de Estado da Cultura, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 3o A Comissão poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.
§ 4o O Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.








