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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. A indicação dos membros referidos no inciso V do art. 39 deverá contemplar as seguintes áreas:
I - artes cênicas;
II - audiovisual;
III - música;
IV - artes visuais, arte digital e eletrônica;
V - patrimônio cultural material e imaterial, inclusive museológico e expressões das culturas negra, indígena, e das populações tradicionais; e
VI - humanidades, inclusive a literatura e obras de referência.








