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DECRETO Nº 5.756, DE 13 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência social, a partir de 1º de abril de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e na Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2006, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 2º No ano de 2006, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com aquele.
Parágrafo único. O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2006 - Edição extra
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Conteudo atualizado em 24/08/2023








