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Artigo 2
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Art. 2º No ano de 2006, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com aquele.
Parágrafo único. O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.







