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Art. 15 do Decreto nº 5.755/2006




Decretos - 5.755, de 13.4.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15.  Ao Departamento de Fiscalização compete:

        I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;

        II - analisar, monitorar e fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

        III - analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

        IV - examinar, monitorar e fiscalizar as demonstrações contábeis e atuariais dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

        V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;

        VI - lavrar o auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal;

        VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia; e

        VIII - acompanhar e orientar as ações relacionadas com a atuação de administrador especial e com regimes de intervenção e liquidação extrajudicial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e a seus planos de benefícios.

        Parágrafo único.  O Departamento de Fiscalização contará com seis unidades regionais, órgãos descentralizados com atribuição de executar as atividades previstas neste artigo, no âmbito de sua região.

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021