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Artigo 13
Art. 13. Ao Departamento de Educação e Cultura do Exército compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, e pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal;
I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
II - contatar com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, visando a estimular-lhes a participação em trabalhos ligados às atividades afins no âmbito do Exército; e
II - ampliar o estabelecimento de parcerias para intercâmbio com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, e estimular a participação dessas entidades em trabalhos relacionados às atividades afins no âmbito do Comando do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
III - participar das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução de mobilização. (Revogado pelo Decreto nº 10.924, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. Excluem-se das atividades de ensino, previstas neste artigo, aquelas concernentes à instrução militar a cargo do Comando de Operações Terrestres.
Parágrafo único. Ficam excluídas das atividades de ensino previstas neste artigo aquelas referentes à instrução militar e à linha de ensino científico-tecnológica sob a responsabilidade, respectivamente, do Comando de Operações Terrestres e do Departamento de Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência








