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Art. 20 do Decreto nº 5.751/2006




Decretos - 5.751, de 12.4.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20.  Ao Comandante do Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:

        I - exercer o comando, a direção e a gestão do Exército;

        II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais do Exército;

        III - zelar pela aptidão da Força no cumprimento de sua missão constitucional e das suas atribuições subsidiárias;

        IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da lei:

        a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, organização, denominação, localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares do Exército, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general;

a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, denominação, localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares do Exército Brasileiro, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general da ativa;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)   Vigência  

        b) estabelecimento das áreas de jurisdição dos comandos militares de área e das regiões militares; e

        c) designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo;

        V - dispor sobre a criação, ativação, reativação, desativação, extinção, transferência, numeração, denominação, localização, transformação, organização, natureza, área de jurisdição, subordinação e o funcionamento das organizações militares do Exército, cujo comando, chefia ou direção não seja privativo de oficial-general, respeitados o efetivo fixado em lei e a dotação orçamentária alocada ao Comando do Exército;

        VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando do Exército, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes a:

        a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;

        b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo;

        c) transferência de praças para a reserva remunerada;

        d) estabelecimento de normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;

        e) reinclusão de militares;

        f) declaração de aspirante-a-oficial;

        g) nomeação e designação de militares para cargos de comando, chefia e direção, oficiais de seu gabinete, comissões fora da Força e demais movimentações, exceto nos casos que forem de competência do Presidente da República;

        h) regulamentação de qualificações militares de praças;

        i) autorização da viagem de pessoal e organizações do Comando do Exército ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, participação em simpósios e conferências, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;

        j) formulação, aprovação e implementação dos programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e

        l) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando do Exército, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;

        VII - julgar, em última instância, os recursos disciplinares e administrativos relacionados com o pessoal militar da Força;

        VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre o Código de Processo Penal Militar;

        IX - regulamentar os assuntos relativos ao Serviço Militar no âmbito do Comando do Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;

        X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas no âmbito do Comando do Exército, observada a legislação vigente;

        XI - aprovar os regulamentos das organizações militares do Comando do Exército;

        XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito do Comando do Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;

        XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando do Exército, material de emprego militar;

        XIV - formular a legislação específica e aprovar as normas próprias do Comando do Exército;

        XV - estabelecer, no âmbito do Comando do Exército, a rescisão contratual, quando do interesse público, e aplicar a pena de declaração de inidoneidade;

        XVI - estabelecer normas relativas aos procedimentos operacionais referentes à execução de certames licitatórios e à celebração de acordos e atos administrativos, bem como autorizar sua realização, no âmbito do Comando do Exército, observada a legislação vigente;

        XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos tenham sido aprovados e alocados ao Comando do Exército;

        XVIII - estabelecer condições operacionais para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando do Exército, no que se refere ao sistema de pagamento do pessoal do Exército;

        XIX - manifestar-se sobre as tomadas de contas anuais das unidades gestoras do Comando do Exército;

        XX - celebrar e rescindir convênios, termos aditivos, ajustes, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação, observadas as competências previstas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

        XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;

        XXII - conceder e cassar autonomia administrativa das organizações militares;

        XXIII - supervisionar a execução da Política Militar Terrestre;

        XXIV - autorizar a realização de cursos e estágios no Comando do Exército para outras organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras;

        XXV - ratificar dispensas de licitação; e

        XXVI - controlar as polícias militares e os corpos de bombeiros militares nos aspectos relativos ao material bélico, incluída a autorização para adquirir armas e munições, e acompanhar sua organização e efetivos, na forma da legislação em vigor.

        § 1º  O Comandante do Exército poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.

        § 2º  O Comandante do Exército é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.

Seção II

Dos demais Dirigentes

       
Conteudo atualizado em 24/08/2022