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Artigo 6
I - analisar e deliberar, principalmente, sobre:
a) os assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e
b) as matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular as referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e
I - analisar e assessorar o Comandante do Exército, principalmente: (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
a) nos assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular nas referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular naquelas referentes ao sistema de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos quadros de oficiais-generais.
§ 1º O Alto Comando do Exército, convocado e presidido pelo Comandante do Exército, é constituído pelos Generais-de-Exército, da ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de General-de-Exército.
§ 2º O Comandante do Exército poderá convocar outros oficiais-generais para participar das reuniões do Alto Comando do Exército, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.







