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Art. 106 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 106



Art. 106.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá solicitar aos países exportadores informações sobre a organização e a gestão dos sistemas de controle sanitário agropecuário.

        § 1o  As informações referidas estarão relacionadas aos resultados dos controles do país exportador.

        § 2o  Se um país exportador não fornecer essas informações ou se essas informações não forem corretas, o Brasil exigirá, unilateralmente e de imediato, a aplicação dos controles plenos de importação, sem quaisquer concessões.

        § 3o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá a forma como as informações serão coletadas, preparadas, organizadas e apresentadas, e as medidas de transição destinadas a dar tempo aos países exportadores para preparar tais informações.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021